O PPCAAM, Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, é coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei n° 8.069/90, crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no território nacional.
As ações do PPCAAM podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.
A proteção do PPCAAM poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
O PPCAAM em benefício do protegido poderá aplicar isolada ou cumulativamente as seguintes ações:
1. transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;
2. inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral;
3. apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e
4. apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.
No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base na Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.
A proteção concedida pelo PPCAAM e as ações dela decorrentes são proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.
Podem solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM:
1. o Conselho Tutelar;
2. o Ministério Público; e
3. a autoridade judicial competente.
Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça.
O ingresso no PPCAAM do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades indicados acima, que designarão o responsável pela guarda provisória.
A inclusão no PPCAAM considerará:
1. a urgência e a gravidade da ameaça;
2. a situação de vulnerabilidade do ameaçado;
3. o interesse do ameaçado;
4. outras formas de intervenção mais adequadas; e
5. a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
O ingresso no PPCAAM não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
A proteção oferecida pelo PPCAAM terá a duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.
Após o ingresso no PPCAAM, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.
As ações e providências relacionadas ao PPCAAM deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.
Fonte: Decreto n° 6.231/2007.
Telefones úteis:
Movimento Tortura Nunca Mais – PE
Fone: 34639218/3465
Email: ppcaampe@yahoo.com.br
Disque Denúncia da Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente
Fone: 0800 2819455
Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco
Rua Benfica, 133, Madalena – CEP: 50720-001, Recife
Fone: (81) 33033320/33033319
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